STF avança no julgamento sobre ITBI: integralização de imóveis em holdings pode ser imune mesmo para empresas imobiliárias?
A utilização de imóveis para integralização do capital social é uma das operações mais comuns na estruturação de holdings patrimoniais, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios.
Durante muitos anos, entretanto, uma questão provocou controvérsia entre contribuintes e municípios: a imunidade do ITBI também se aplica quando a sociedade que recebe o imóvel possui atividade predominantemente imobiliária?
Essa discussão pode estar próxima de uma definição pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral, o STF analisa justamente o alcance da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
E o julgamento avançou de maneira relevante: até o momento, cinco ministros votaram pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante da sociedade, enquanto dois ministros apresentaram entendimento contrário. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Afinal, de onde surge a discussão?
A Constituição estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O mesmo dispositivo constitucional também trata das transmissões decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas e apresenta uma ressalva relacionada às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Durante anos, parte relevante da controvérsia esteve justamente na interpretação dessa ressalva.
Para os municípios, a exceção também permitiria a cobrança do ITBI quando imóveis fossem utilizados para integralizar o capital de sociedades cuja atividade fosse predominantemente imobiliária.
A discussão chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário n° 1.495.108, originado de controvérsia envolvendo cobrança realizada pelo Município de Piracicaba, e recebeu repercussão geral por meio do Tema 1.348. Isso significa que a tese a ser fixada deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão no país.
O entendimento que atualmente reúne cinco votos
O relator, ministro Edson Fachin, apresentou interpretação favorável aos contribuintes.
Segundo seu voto, a imunidade aplicável à integralização de capital possui natureza incondicionada.
Em outras palavras, a atividade desenvolvida pela sociedade que recebe o imóvel não seria determinante para afastar a imunidade.
Assim, mesmo uma sociedade dedicada predominantemente à compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil poderia integralizar imóveis ao seu capital social sem incidência do ITBI.
A ressalva constitucional relacionada à atividade imobiliária, segundo essa interpretação, estaria vinculada às demais hipóteses previstas no dispositivo – como fusão, incorporação, cisão e extinção – e não à integralização de capital.
O entendimento do relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
A imunidade não é ilimitada
Esse talvez seja um dos pontos mais importantes para empresários e famílias que utilizam holdings patrimoniais.
O entendimento defendido pelo relator não significa que qualquer transferência de imóvel para uma sociedade estará automaticamente protegida pelo ITBI.
Primeiro, permanece a limitação já estabelecida pelo STF no Tema 796 da Repercussão Geral: a imunidade alcança o valor destinado à efetiva integralização do capital social. O próprio voto apresentado no Tema 1.348 preserva expressamente essa limitação.
Além disso, foi incorporada à proposta de tese uma ressalva relevante: operações envolvendo simulação, artificialidade ou fraude destinadas à obtenção indevida da imunidade poderão ser questionadas pelos Fiscos municipais.
Isso reforça uma premissa importante do planejamento patrimonial: a estrutura societária deve possuir coerência jurídica, econômica e documental.
A simples constituição de uma empresa e transferência de imóveis para seu patrimônio não transforma automaticamente qualquer operação em planejamento tributário legítimo.
Existe divergência no STF
O julgamento ainda não terminou.
Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino apresentaram posição divergente.
Para essa corrente, a imunidade não deveria alcançar a integralização quando a pessoa jurídica adquirente possuir como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
O fundamento considera, entre outros aspectos, a disciplina estabelecida pelo Código Tributário Nacional e sua recepção pela Constituição Federal.
Portanto, embora o julgamento tenha avançado significativamente, ainda não existe tese definitiva fixada pelo STF.
O processo encontra-se atualmente suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Por que essa decisão é especialmente importante para holdings patrimoniais?
A questão possui consequências práticas relevantes.
Imagine uma família proprietária de diversos imóveis que decide constituir uma sociedade patrimonial para centralizar a administração desses ativos, estabelecer regras de governança e organizar sua sucessão.
Para que os imóveis passem a pertencer à sociedade, uma das alternativas é utilizá-los para integralizar o capital social.
Quando os valores envolvidos são elevados, o ITBI pode representar um custo significativo para a implementação da estrutura.
A interpretação atualmente apoiada por cinco ministros pode afastar uma das principais controvérsias existentes nessas operações: a tentativa de cobrança do imposto simplesmente porque a holding possui atividade imobiliária ou aufere receitas decorrentes da exploração de imóveis.
Caso essa orientação prevaleça ao final do julgamento, poderá haver maior segurança jurídica para reorganizações patrimoniais envolvendo imóveis.
Mas isso não significa que toda holding deva ser constituída imediatamente
Esse cuidado é especialmente importante.
Uma decisão favorável sobre ITBI não transforma a holding em uma solução universal.
A constituição de uma sociedade patrimonial deve considerar simultaneamente diversos fatores: natureza e valor dos imóveis, finalidade da estrutura, eventual geração de receitas de locação, regime tributário, impactos da Reforma Tributária, sucessão, governança familiar, custos de manutenção e estratégia de longo prazo.
Como já destacamos em nossas análises sobre planejamento patrimonial, uma estrutura eficiente para determinada família pode ser completamente inadequada para outra. (Referência site)
Da mesma forma, estruturas já existentes também merecem atenção.
Dependendo da tese definitiva fixada pelo STF, famílias e empresas que recolheram ITBI em operações semelhantes poderão precisar avaliar, individualmente e observados os requisitos e prazos aplicáveis, a existência de eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Planejamento patrimonial exige acompanhar a jurisprudência
O julgamento do Tema 1.348 demonstra como decisões tributárias podem alterar significativamente as premissas utilizadas na organização de um patrimônio.
Estruturas societárias não devem ser analisadas apenas no momento de sua constituição.
Mudanças legislativas, alterações na tributação e novos precedentes dos Tribunais Superiores podem modificar custos, oportunidades e riscos ao longo do tempo.
Por isso, planejamento patrimonial deve ser compreendido como um processo contínuo de organização, acompanhamento e revisão.
A Vichi Advogados Associados acompanha o julgamento do Tema 1.348 e seus possíveis impactos sobre holdings patrimoniais, reorganizações societárias e operações de integração de imóveis.
Para famílias e empresas que estejam estruturando ou revisando seu patrimônio imobiliário, a análise conjunta dos aspectos societários, tributários, sucessórios e registrais continua sendo fundamental para que as decisões tomadas hoje permaneçam juridicamente eficientes no futuro.